Titulo:

O Regime Disciplinar Diferenciado no Estado neoliberal e os Direitos Humanos

Participante: Rafael Rodrigues Viegas[1] Y Vinicius José Correa Gonçalves[2]

País de origen: Brasil

1. Introdução

O modelo neoliberal de Estado, que tomou força a partir do governo de Fernando Collor de Mello, colaborou e muito para o aumento das desigualdades sociais e da marginalização de grande parcela da população brasileira, acometida pelo desemprego e pelo “esquecimento” dos órgãos estatais, no que tange à saúde, à educação e à segurança.

Neste cenário, por um lado, passou-se a assistir ao nascimento de grupos criminosos organizados, compostos por membros, em sua maioria, condenados a pena privativa de liberdade e familiares destes, que dizem “lutar por melhores condições” no sucateado sistema penitenciário brasileiro. Por outro, o enrijecimento do discurso de “lei e ordem” do Estado e a criação, a partir de 2003, do Regime Disciplinar Diferenciado. Uma tentativa de conter a crescente criminosa por meio de medidas atentatórias aos direitos e garantias individuais, e por conseguinte aos direitos humanos.

 

2. Regime disciplinar diferenciado (RDD) e os direitos humanos no Estado neoliberal

A partir do momento de formação das sociedades, a necessidade de segurança na comunidade deixou de ser algo inato no indivíduo, ou seja, deixou de ter uma concepção individualista, passando a ser algo comum a todos, portanto, distante de um direito natural, mas um fato necessário à paz social (BECCARIA, 2005). É a concepção contratualista de Estado.

Ao Estado incumbe esse dever, pois chamou para si a proteção dos bens jurídicos fundamentais e essenciais, e, em conseqüência disso, tem que obter a paz jurídica ou social, promovendo a segurança jurídica e o convívio dos indivíduos em meio ao aglomeramento humano.

No neoliberalismo, o Estado pode ser considerado como “mero instrumento dos interesses dos setores dominantes, como tão bem analisou Marx”. (FREI BETO, 2005), em síntese, “em benefício unicamente de parcelas privilegiadas do meio financeiro e empresarial” (BONAVIDES, 1996), gerando na sociedade os efeitos que Paulo Bonavides enumera: “duma parte, empobrece o povo, sobretudo as classes assalariadas, conduzindo ao mesmo passo a juventude para a senzala do crime e da prostituição” (BONAVIDES, 1996).

A mencionada obra de Paulo Bonavides, o autor promove um discurso que se amolda à análise aqui feita, a de que: “A versão neoliberal do Direito e do Poder é, portanto, da mesma índole reacionária e dissolvente dos absolutismos de direita e esquerda nascidos ao transcurso deste século. (...) Aí os fortes esmagam os fracos, os grandes anulam os pequenos e as minorias, senhoreando os privilégios e concentrando o capital, perpetuam a ditadura social dos poderosos” (BONAVIDES, 1996).

Nesse contexto, o direito penal ainda exercendo a ilusória função de defesa social, toma a roupagem de “conservar e reproduzir a realidade social existente” (BARATTA, 2002).

Diante da idéia de que “o sistema penal é uma complexa manifestação do poder social” (ZAFFARONI, 2001), ainda nesse viés ideológico da defesa social, deve-se tomar cuidado, segundo entendimento de Michel Foucault (2001), é com a caracterização do poder por sua força repressiva.

Assim é que se pode afirmar a existência de uma ordem de direito e de Estado que restringe a liberdade de todos, mas ao mesmo tempo é legítima, pois atua em nome da própria liberdade (HÖFFE, 1991). Importante fixar até que ponto a liberdade de todos é garantida com igualdade.

Nas últimas décadas, diversos fatores contribuíram para o aumento da criminalidade no Brasil e por conseguinte limitação da liberdade das pessoas, v. g., a crescente desigualdade social e regional, sempre presente no regime capitalista de acumulação de riquezas e as péssimas condições sócio-culturais da população marginalizada (que em números representa a maioria da população), à margem das atividades do Estado, que se intitula Social (artigos 1.º, inciso IV, 3.º, inciso I a IV, 6.º e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil).

 Conforme assevera Nunes, “a exclusão social crescente (a ‘nadificação do outro’, na expressão do cineasta brasileiro Walter Salles) é a outra face deste tipo de desenvolvimento perverso ou maligno. E a exclusão social é um dos fenômenos mais dramáticos do nosso tempo. E um fenômeno quantitativamente novo: quando se falava de exploradores e explorados, havia que contar com estes, porque explorados estavam dentro do sistema (sem explorados não pode haver exploradores), enquanto os excluídos estão, pode definição, fora do sistema, como se não existissem” (2003).

Neste contexto social, o governo destina grande parte de seu orçamento ao aparato coercitivo, aumentando a repressão estatal, para garantir a ordem e combater a criminalidade, fazendo crescer consideravelmente o número de presos no Brasil. Mas, como é sabido, o Estado não está preparado para suportar a maciça onda de criminalidade. Pode-se dizer que o sistema penitenciário brasileiro atravessa séria crise, com déficit de estabelecimentos prisionais, material humano pouco qualificado e mal remunerado, o que de certa forma contribui, também, para o cenário de corrupção do sistema prisional.

Para fazer frente a esta política repressiva estatal (de lei e ordem, pregada pelo modelo neoliberal de Estado), assistimos ao crescimento de grupos criminosos, altamente organizados, dentro e fora dos estabelecimentos prisionais, sendo o mais conhecido deles o Primeiro Comando da Capital (PCC), que aterroriza não apenas seu Estado de origem (São Paulo), mas Estados vizinhos, como Mato Grosso do Sul e Paraná, tendo, inclusive um Estatuto, que em seu “artigo” 3. descreve: “a união da luta contra as injustiças e opressão dentro da prisão”.

José de Jesus, da Pastoral Carcerária de São Paulo, afirma que a miséria e a violência ajudaram a disseminar as facções criminosas nos presídios (CAROS AMIGOS, 2006). O massacre ocorrido no Carandiru, em 1992, virou lema entro os criminosos. O grupo de rap “Racionais MC’s” assim descreve aquele dia: “O ser humano é descartável no Brasil. (...) Cadeia? Claro que o sistema não quis. Esconde o que a novela não diz. Ratatatá! Sangue jorra como água. Do ouvido, da boca e nariz. (...) Cadáveres no poço, no pátio interno. Adolf Hitler sorri no inferno! O Robocop do governo é frio, não sente pena. Só ódio e ri como a hiena. Ratatatá, Fleury e sua gangue vão nadar numa piscina de sangue. Mas quem vai acreditar no meu depoimento? Dia 3 de outubro, diário de um detento."

Na contra-ofensiva da levante criminosa, o Estado criou uma ferramenta, “por meio de Resolução”, posteriormente disciplinada pela Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que modificou a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), para tentar conter as facções. “Criou verdadeiros cofres” (CAROS AMIGOS, 2006), o chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Consoante Renato Marcão, “o regime disciplinar diferenciado é modalidade de sanção disciplinar (art. 53, V, da LEP), e para sua aplicação basta a prática do fato regulado. Não é preciso aguardar eventual condenação ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que por certo inviabilizaria a finalidade do instituto.” (MARCÃO, 2006).

O RDD possui as seguintes características: “1ª) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. Em se tratando de preso provisório, sem pena aplicada, na falta de expressa previsão legal, leva-se em conta a pena mínima cominada; 2ª) recolhimento em cela individual; 3ª) visitas semanais de duas pessoas, sem contar crianças, com duração de duas horas; 4ª) o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol” (MARCÃO, 2006).

É o remédio que o Estado encontrou para tentar neutralizar a atividade criminosa, abrindo margem para a violação de direitos humanos e princípios constitucionais, que pode tomar a face da arbitrariedade (dos calabouços medievais) sob a máscara da legalidade, uma vez que os §§ 1.º e 2.º do artigo 52, da Lei de Execução Penal, prevêem: “§ 1.º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003); § 2.º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)”, grifo nosso.

É notória a subjetividade da aplicação desse regime disciplinar. Com respaldo legal, os presos “tratados” no RDD podem passar anos (artigo 52, da Lei de Execução Penal) encarcerados em minúsculas celas, que só têm passagem para ar, com direito a apenas duas horas de banho de sol por dia e a uma visita de semanal de duas pessoas por até duas horas.

Afeto a realidade do sistema prisional, José de Jesus afirma que: “a pessoa entra dentro de um cofre, que só tem passagem para ar. Sai duas horas por dia para tomar banho de sol. E as condições para a entrada no RDD são extremamente subjetivas. Suspeita de participação em organização criminosa! Qual é o critério que se usa para dizer que alguém é suspeito? Olhou com cara feia, piscou – ah, é suspeito (...). Há uma infinidade de condutas pelas quais se pode colocar alguém dentro de conduta suspeita. (...) Então, o preso vai para o RDD, fica lá por seis meses, um ano. A personalidade dele é desestruturada, deteriorada. Há casos de suicídios. Porque é terrível, não existe ser humano que suporte ficar dentro de um cofre 24 horas por dia” (CAROS AMIGOS, 2006).

Continua José de Jesus: “o Estado não consegue administrar os presídios, é incapaz, e diante dos conflitos ele responde com mais repressão. (...) O Estado tirou a família dele” – do preso – “tirou a liberdade dele, tirou tudo, ele praticou um crime, mas a execução é desproporcional. Ele furtou uma bicicleta, um botijão de gás, no entanto, ele está lá, suportando as conseqüências. Uma coisa é o que diz a lei, outra coisa é a realidade. Quem subtrai milhões dos cofres públicos nem preso vai. Isso que o sistema faz. E na prisão o pé-de-chinelo suporta conseqüências gravíssimas, maiores do que as previstas em lei. Ele vai para outras ‘faculdades do crime’, para o RDD” (CAROS AMIGOS, 2006).

Diante das características apontadas, pode-se concluir que o RDD, além de violar princípios e garantias fundamentais, atenta contra os direitos humanos, atingindo diretamente o artigo 16 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984, verbis: “cada Estado Parte comprometer-se-á a impedir, em qualquer parte do território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, que não equivalem a tortura, (...).

O Estado de Direito deve primar pela proteção dos direitos humanos, não apenas consignando-os formalmente em sua Carta Política, mas atuando de forma a promovê-los com eficácia, consoante Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “na verdade, o Estado contemporâneo nasce, como se viu, de uma filosofia política que o justifica exatamente pela necessidade de dar proteção aos direitos fundamentais. Lembre-se o art. 2.º da Declaração de 1789: ‘O fim de qualquer associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem’” (2006).

Outrossim, reafirma o mencionado autor: “o constitucionalismo – como é sabido – tem por objetivo principal assegurar os direitos fundamentais contra o Poder. É o que está – relembre-se – no art. 16 da Declaração de 1789. No seu nascedouro, reagia ele contra a prepotência dos monarcas e os seus abusos. Hoje, ainda, tem ele de encarar o Estado como um potencial inimigo, procurando evitar que os integrantes de seus órgãos se afastem do respeito aos direitos do Homem. Em termos gerais – já se apontou – a separação dos Poderes, da qual decorre um sistema de freios e contrapesos, constitui ela própria uma garantia desses direitos. A experiência, todavia, demonstra que os Poderes, especialmente o Legislativo e o Executivo, podem tornar-se violadores dos direitos fundamentais”.

Neste contexto, a promulgação da Lei 10.792, de 1º.12.2003, que adicionou o RDD à Lei de Execução Penal, além de constituir ato violento ao sistema constitucional vigente por parte do Legislativo, permite que o Judiciário aja com grande arbitrariedade e subjetividade na execução das penas por ele já impostas, atentando contra as liberdades públicas e gerando insegurança jurídica.

O RDD, como aqui apresentado, infringe: o artigo 5.º, caput, CF, haja vista que o isolamento proporcionado por este regime diferenciado, de certa forma, viola o direito à vida, entendido em sua amplitude, porque atenta contra a dignidade da pessoa humana, levando, conforme mencionado por José de Jesus, alguns presos ao suicídio; o inciso III, do artigo 5.º, CF, uma vez que submete os apenados a tratamento desumano; o artigo 6.º, CF, por não preservar o direito à saúde dos condenados, pois a maioria deles, após o cumprimento deste regime, adquire graves moléstias físico-mentais; inciso LVII, do artigo 5.º, CF, porque o regime se aplica aos presos provisórios, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Vale lembrar que “dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro, destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, incisos II e III). Vê-se aqui o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais, fazendo-se claro que os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático, tendo em vista que exercem uma função democratizadora. (...) Infere-se destes dispositivos quão acentuada é a preocupação da Constituição em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como um imperativo de justiça social” (PIOVESAN, 2004).

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o RDD tem de ser harmônico com a Constituição. Ele lembrou que é dever do Estado preservar a integridade física e moral do preso. “Porque ele (o preso) não deixa de ser humano, não passa a ser uma fera”. Questionado se o sistema não deveria ser mais rígido para preservar a integridade da sociedade, o ministro argumentou ironicamente: “Se for assim, seria o caso de construir um paredão e fuzilar todos de uma vez” (2006).

 “Considerando que toda Constituição há de ser compreendida como uma unidade e como  um sistema que privilegia determinados valores sociais, pode-se afirmar que a Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como um valor essencial que lhe dá unidade de sentido. Isto é, o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988, imprimindo-lhe uma feição particular. (...) À luz dessa concepção, infere-se que o valor da dignidade da pessoa humana, bem como o valor dos direitos e garantias fundamentais, vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro” (PIOVESAN, 2004).

Tem-se, desse modo, que o Regime Disciplinar Diferenciado, conforme aplicado nos presídios brasileiros, não respeita os limites impostos por tratados internacionais e pelos próprios direitos fundamentais de primeira e segunda gerações (BOBBIO, 1992), positivados na Carta Política de 1988.

 

 

3. Considerações conclusivas

 O Estado neoliberal pode ser considerado como aparelho a serviço dos interesses dos setores dominantes, como em benefício unicamente de parcelas privilegiadas do meio financeiro e empresarial, gerando na sociedade os efeitos que Paulo Bonavides enumera como: “duma parte, empobrece o povo, sobretudo as classes assalariadas, conduzindo ao mesmo passo a juventude para a senzala do crime e da prostituição” (BONAVIDES, 1996).

O aumento da criminalidade, neste Estado, tem como resposta o enrijecimento do aparato repressivo, seja em efetivo policial ou de leis criminalizantes de condutas, seja na propaganda midiática sensacionalista que reforça o discurso de “tolerância zero”. Atacam-se os resultados e não as causas.

A tudo isso se soma à falência do sistema penitenciário, que ao invés de ressocializar e reeducar (como queriam os clássicos), apenas consegue segregar ainda mais a sociedade, causando o surgimento de super-estruturas criminosas que tem por fito alcançar melhores condições de vida por meio da força.

Em prol das liberdades, sujeitam-se homens e mulheres a regimes sub-humanos. Que não respeitam e nem podem respeitar os princípios informadores do Estado Democrático de Direito, em seu ápice a dignidade da pessoa humana. O RDD é um deles. E pior, a sociedade, ideologicamente manipulada, apóia a submissão de pessoas, às vezes sem condenação transitada em julgado, a status de “bicho altamente perigoso”, como se este indivíduo que sofre da clausura de tempos de inquisição não fosse o resultado, na esmagadora maioria, do regime de acumulação de bens e do individualismo/egoísmo do homem capitalista, do abandono sócio-cultural estatal. O Estado mínimo (neoliberal), para uns, reflete o Estado máximo (violador de direitos humanos), para outros.

 

4. Referências bibliográficas

BARATTA, Alessandro, Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3.ª ed. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002, 256p.

BECCARIA, Cesare Bonesana, Marquês de. Dos delitos e das penas, texto integral, coleção obra-prima de cada autor, tradução de Torrieri Guimarães, São Paulo: Martin Claret, 2005, 128 p.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 12.ª tiragem. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, 217 p.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 6.ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1996, 230 p.

CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público). Disponível em: http://www.conamp.org.br/04_arquivos/clipping/170806.doc. Acesso em 24.05.2007

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir – história da violência nas prisões. 24.ª ed. Petrópolis: Vozes, 2001, 262 p.

FREI BETTO. O que é neoliberalismo. Disponível em: http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=15768 Acesso em 23 de junho de 2006.

HÖFFE, Ofried. Justiça política – fundamentação de uma filosofia crítica do direito e do Estado. Tradução de Ernildo Stein. Petrópolis: Vozes, 1991, 404 p.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal – 3ª ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2006.

NUNES, Antônio José Avelãs. Neoliberalismo e direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, 140 p.

ONU – Organização das Nações Unidas. Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2004.

REVISTA CAROS AMIGOS. PCC: a história da facção, o perfil de Marcola, o líder, a posição do governo, a vida nos presídios. Ano X, n.º 28. 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5.ª ed. Tradução de Vânia Pedrosa, Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 2001, 281p.

 

 


 

[1] acadêmico da Universidade Estadual do Norte do Paraná (Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro) – Jacarezinho, Estado do Paraná, Brasil

[2] acadêmico da Universidade Estadual do Norte do Paraná (Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro) – Jacarezinho, Estado do Paraná, Brasil